CONTRIBUIÇÃO

Fundamentação Legal e Normativa

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Resolução nº 657 – 17/12/98      

Institui a Guia da Previdência Social - GPS e estabelece critérios para tratamento  
de créditos previdenciários que não justifiquem a relação custo-benefício.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e 
Decreto n° 2.173, de 05 de março de 1997. 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, no uso das  atribuições que lhe conferem os incisos II e V do artigo 163 do Regimento Interno, aprovado  pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, 

CONSIDERANDO que o modelo da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS,  inclusive da GRPS-3, não mais atende às necessidades do Instituto; 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação da GRPS e a conveniência de torná-la  exclusivamente documento de arrecadação e não mais também de cadastro; 

CONSIDERANDO a necessidade da criação de um documento único para recolhimento das  contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, que além de constituir medida  altamente racionalizadora, proporcionará maior segurança e melhor qualidade no tratamento  das informações; e 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei n° 8.212/91, regulamentado pelo  artigo 94 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS,  aprovado pelo Decreto n° 2.173/97, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios  para dispensa de constituição ou exigência de créditos de valor que não justifique o custo da  medida, resolve: 

1 - Instituir a Guia da Previdência Social - GPS (Anexo I) e respectiva Instrução para  Preenchimento (Anexo II), destinada ao recolhimento das contribuições arrecadadas e  administradas pelo INSS. 

1.1. As especificações da GPS, para atender ao disposto no item anterior, serão: 

a. impressão em fundo branco; 

b. formato 185mm x 95mm; 

c. nomes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e do Instituto Nacional  do Seguro Social - INSS, no canto superior esquerdo, ao lado do símbolo da Previdência  Social; 

d. identificação da Guia: Guia da Previdência Social - GPS, no canto superior esquerdo,  abaixo do timbre previsto na letra "c". 

2. A Guia da Previdência Social - GPS, ora instituída, entra em uso na competência março de  1999, para pagamento a partir de 1° de abril de 1999. 

2.1. A Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, inclusive GRPS-3 e a Guia de  Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI, poderão ser utilizadas até 23 de julho de  1999. 

3. A GPS será adquirida pelo contribuinte interessado, junto ao comércio. Os 
estabelecimentos gráficos responsáveis por sua confecção devem obedecer às especificações  constantes no subitem 1.1. 

4. A GPS poderá ser confeccionada pelo próprio contribuinte, desde que atendidas as  especificações constantes no subitem 1.1, dispensada a reprodução, nesse caso, do símbolo do  INSS. 

5. A GPS será preenchida em duas vias, com a seguinte destinação: 

5.1. 1ª via - destinada ao INSS; 

5.2. 2ª via - destinada ao contribuinte. 

6. A partir de 1° de janeiro de 1999 é vedada a utilização de documento de arrecadação  previdenciária (GRPS, GRPS-3 e GRCI), inclusive da GPS, quando em vigor, de valor  inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 

6.1. A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior  a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância  correspondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 25,00  (vinte e cinco reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido  pela legislação para este último período de apuração. 

7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir das datas  mencionadas no seu texto e revoga as Resoluções INSS/PR n° 43, de 17/07/91; 454, de  12/06/97 e 571, de 23/07/98. 


CRÉSIO DE MATOS ROLIM