CONTRIBUIÇÃO
Fundamentação Legal e Normativa
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDiretoria de Arrecadação e Fiscalização
ORDEM DE SERVIÇO N° 205, DE 10 DE MARÇO DE 1999
| "Aprova o Manual de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS." FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
Complementar n° 84, de 18.01.1996; Lei n° 8. 212, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO CONSIDERANDO a complexidade e as alterações
efetuadas na legislação que rege o CONSIDERANDO a necessidade de adequar às normas
vigentes o preenchimento da CONSIDERANDO a necessidade de prestar ao
contribuinte todas as informações CONSIDERANDO que o preenchimento da GPS de forma
correta contribui para RESOLVE: 1. Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia da
Previdência Social - GPS 2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data
de sua publicação, revogada LUIZ ALBERTO LAZINHO
ANEXO I MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GPS INTRODUÇÃO:
Ao INSS compete promover a arrecadação,
fiscalização e cobrança de contribuições É da responsabilidade do contribuinte o
preenchimento correto da Guia da A GPS é o novo documento de arrecadação que
substitui a Guia de Recolhimento da Para os contribuintes obrigados à apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo O presente Manual foi elaborado com o objetivo de
orientar o contribuinte sobre o ZELE PELO O PREENCHIMENTO CORRETO, NÍTIDO E PELA
GUARDA DA GPS, POIS 1 - FORMAS DE RECOLHIMENTO: O contribuinte poderá efetuar o recolhimento de
suas contribuições junto aos a) por intermédio da Guia da Previdência Social
- GPS adquirida no comércio, b) por intermédio do pagamento de débito em
conta-corrente e demais meios O INSS fornecerá, sempre que solicitado, extrato
demonstrativo das contribuições 2 - PREENCHIMENTO DA GPS: A GPS será preenchida em 02(duas) vias, com a seguinte destinação: 1ª Via - destinada ao INSS 2ª Via - destinada ao contribuinte A empresa está obrigada a emitir guias separadas
para cada estabelecimento Os originais das GPS quitadas deverão permanecer
no local onde a empresa Cada estabelecimento deve afixar a última GPS
recolhida no quadro de horário e 2.1 - Preenchimento dos Campos: Campo 1 - Nome ou Razão Social/Fone/Endereço:
Registrar o nome do Vedada a utilização de nome fantasia. Campo 2 - Vencimento (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS. Campo 3 - Código de Pagamento: Informar o código
de pagamento referente ao Campo 4 - Competência: Informar a competência
com 2 (dois) dígitos para o mês NOTAS: Exemplo: 13.1997 (ver subitem 3.6 das Orientações Gerais). Campo 5 - Identificador: Registrar a
identificação do contribuinte no CGC/CNPJ, NOTAS: 2 - Não será válido neste campo n° de CPF. Campo 6 - Valor do INSS: Registrar o valor da
contribuição a ser recolhido (parte No caso de contribuinte individual, lançar neste
campo o valor obtido pela NOTA: Campo 7 - : (Não preencher). Campo 8 - : (Não preencher). Campo 9 - : Valor de Outras Entidades: Registrar o
valor da contribuição a ser NOTAS: 2 - Caso a empresa mantenha convênio de
arrecadação diretamente com outras 3 - Exclusivamente para a empresa que mantém
convênio com FNDE deverá ser 2135 - Empresas em Geral - CGC- Convênio com o FNDE 2232 - Empresas em Geral - CEI - Convênio com o FNDE Campo 10 - ATM/ Multa/Juros: Registrar o
somatório de atualização monetária, se Campo 11 - Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10. Campo 12 - Autenticação Bancária: Destinado a
autenticação, pelo agente NOTA: 3 - ORIENTAÇÕES GERAIS: 3. 1 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES O valor total das contribuições
previdenciárias, obtido através das informações 3.1.1 - Valor da Contribuição para o INSS: As empresas e equiparados deverão lançar no
campo 6 da GPS o valor devido à Segurado: Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota reduzida (%) Alíquota normal (%) 05/1998 (1) 06/1998 até 11/1998(2) 12/1998 até ....(3) 01/1997 a 12/1998 A partir 01/1999 Até 309,56 até 324,45 até 360,00 7,82 8,00 309,57 a 390,00 De 324,46 a 390,00 de 360,01 a 390,00 8,82 9,00 390,01 a 515,93
De 390,01 a 540,75 De 390,01 a 600,00 9,00 9,00 515,94 a 1.031,87
De 540,76 a 1.081,50 de 600,01 a 1.200,00 11,00 11,00
Tabela divulgada pela PT/MPAS (1) 4.448, de
07/05/1998 , (2) 4.479, de 04.06.1998 A partir da competência 01/1999 com a extinção
da CPMF passam a vigorar as NOTAS: 2- Até 03.1994 e a partir da competência
08.1995, o aposentado pelo Regime Geral 3- Em caso de processo trabalhista, observar o subitem 3.5. Empresa: As contribuições das empresas ou dos
contribuintes a elas equiparados a) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por
cento) sobre o total da remuneração, b) a aplicação da alíquota de 15% (quinze por
cento) sobre o total da remuneração c) a aplicação da alíquota de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da classe do d) a aplicação da alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre a receita bruta dos e) a aplicação das alíquotas informadas no
subitem 3.7 sobre a receita bruta f) 15% (quinze por cento), no caso das
cooperativas de trabalho, do total das Nota: Benefícios Concedidos em Razão do Grau de
Incidência de Incapacidade Laborativa A contribuição destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão do As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%,
conforme a atividade exercida, Glosas: Glosas de valores indevidamente deduzidos ou
compensados em GPS Contribuinte Individual: O valor da contribuição do segurado autônomo,
empresário e facultativo será Classe Interstícios (Meses) Salário-base - (R$) Alíquota - (%) Contribuição - (R$) - 1 - 12 - 130,00 - 20 - 26,00 - 2 12 - 240,00 - 20 - 48,00 - 3 - 24 - 360,00 - 20 - 72,00 - 4 24 480,00 20 96,00 5 36 600,00 20 120,00 6 48 720,00 20 144,00 7 48 840,00 20 168,00 8 60 960,00 20 192,00 9 60 1.080,00 20 216,00 10 1.200,00 20 240,00 Empregado/Empregador Doméstico: O valor da contribuição do empregado doméstico
é o resultado da aplicação das O valor da contribuição do empregador doméstico
é o resultado da aplicação da 3.1.2 - Valor da Contribuição para Outras Entidades (Terceiros): Lançar no campo 9 da GPS o valor obtido com base
no enquadramento e alíquotas 3.1.3 - Prazos: Empresa: O prazo de recolhimento das contribuições
previdenciárias das empresas em geral Contribuinte individual: O prazo de recolhimento das contribuições dos
contribuintes individuais e EXCEÇÕES: a) Contribuição sobre a receita bruta do
espetáculo de associação desportiva que Vencimento: até 2 (dois) dias úteis após a
realização de cada espetáculo - vide b) Contribuições sobre décimo-terceiro
salário, inclusive referente ao empregado/ Vencimento: até o dia 20 de dezembro,
antecipando-se para o dia útil c) Contribuinte individual e empregado doméstico
optante pelo recolhimento Vencimento: até o dia 15 do mês seguinte ao
término do respectivo trimestre civil 3.1.4 - Recolhimento Fora do Prazo: 3.1.4.1 - Regra Geral Procedimento a ser adotado para: autônomo, equiparado e empresário somente para períodos posteriores a 04/1995; segurado facultativo (pode recolher no máximo 6
contribuições consecutivas em Sobre as contribuições recolhidas após o
vencimento haverá incidência de O VALOR ATUALIZADO PODERÁ SER OBTIDO ATRAVÉS DA
UTILIZAÇÃO DA Atualização Monetária: Não incide atualização monetária nas
competências a partir de 01.1995. Juros de Mora: Calculados sobre o valor da contribuição
atualizada monetariamente até a - de 10.1979 a 01.1991: 1% ao mês calendário ou fração. - de 02.1991 a 12.1991: variação da TRD, sobre o
valor originário, se pago - de 01.1992 a 12.1994: * 1% ao mês calendário ou fração, para pagamentos até 03.1997; * para recolhimentos a partir de 04.1997, adiciona-se a taxa SELIC. - de 01.1995 a 03.1995: aplicar a Taxa Média de
Captação do Tesouro Nacional - - a partir de 04.1995: aplicar a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação OBS.: No mês do vencimento e no mês do pagamento
aplicar juros de 1% em Multas: I - Competências de 12.1991 a 03.1997: a) 10%(dez por cento) - sobre os valores das
contribuições em atraso que, até b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos
dentro de 15 (quinze) dias c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos
mediante parcelamento, desde d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores
pagos em quaisquer outros casos, II - Para fatos geradores ocorridos a partir de
04.1997, de acordo com a tabela MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO Situação Pagamento (%) Parcelamento (%) No mês do vencimento 4,0 4,8 No mês Seguinte ao vencimento 7,0 8,4 A partir do 2º mês seguinte ao do vencimento. 10,0 12,0 Medidas Provisórias nº 1.571, de 01.04.1997 -
DOU de 02.04.1997 reeditada e NOTAS: 2 - As Agências da Previdência e as Gerências
Regionais de Arrecadação e 3.1.4.2 - Período Anterior a Vigência da Lei 9.032/1995: Procedimento a ser adotado para: empregado/empregador doméstico, inclusive
cálculo de indenização para Devem comparecer a Agência da Previdência,
formalizando requerimento para As contribuições em atraso, devidas por
contribuinte individual e/ou por 3.1.5 - Recolhimentos de Débitos
incluídos em Notificação Fiscal de É vedado ao contribuinte o preenchimento da GPS,
devendo o mesmo comparecer 3.1.6 - Procedimento para o Cálculo de
Contribuições em Atraso a) calcular o valor das contribuições,
aplicando-se as correspondentes alíquotas b) tratando-se de competência em que vigorava
outro padrão monetário, c) quando da conversão resultar perda da
expressão monetária (valor inferior a Campos 6 e 9 - Registrar: 0,00. Campo 10 - Atualização Monetária/multa/ /juros: lançar o valor atualizado. 3.2 - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR: 3.2.1- Diferença de Contribuição: Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor
para a Seguridade Social e/ou 3.2.2 - Atualização Monetária e
Acréscimos Legais não recolhidos ou Exemplo: Contribuição referente à competência 07.1994 e
recolhida em 01.09.1994 sem Apuração dos valores de atualização
monetária, juros e multa para recolhimento Valor originário = R$ 10.000,00 Valores da UFIR: Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento; em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento; em 02.04.1999: 0,9770 - UFIR do mês do pagamento. Atualização do valor: R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR 16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76 Cálculo do valor da atualização monetária: R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76 Cálculo do valor da multa R$ 10.500,76 x 10% = R$ 1.050,07 Cálculo do valor dos juros: R$10.500,76 x 2% = R$ 210,01 Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR: Atualização monetária: R$ 500,76 : 0,6207 = 806,76 UFIR Multa: R$ 1.050,07 : 0,6207 = 1.691,75 UFIR Juros: R$ 210,01 : 0,6207 = 338,34 UFIR Preenchimento da GPS para recolhimento em 02.04.1999: Campo 4 - Competência: Mês/Ano: 07.1994. Campo 6 - Valor do INSS: R$ 0,00 Campo 9 - Valor de outras entidades: R$ 0,00 Campo 10 - ATM/juros/multa: 2.836,85 UFIR x 0,9770 = R$ 2.771,60 Campo 11 - Total: R$ 2.771,60. 3.2.3 - Aviso de Acréscimos Legais - ACAL: O ACAL, composto de discriminativo e de GPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos. NOTA: 3.2.4 - Dedução ou Compensação Indevida: O valor indevidamente deduzido ou compensado pelo
contribuinte em GPS, deve 3.3 - COMPENSAÇÃO, REEMBOLSO E GPS NEGATIVA: 3.3.1 - Compensação definida pelo art. 89 da Lei 8212/1991 e alterações: No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do
recolhimento, poderão ser
3.3.1.1 - A importância a ser
compensada não pode ser superior a 30% (trinta Observar que o percentual de 30% será calculado
somente sobre o campo 6 - 3.3.1.2 - A compensação somente
poderá ser realizada em GPS do Na hipótese de obra de construção civil (CEI/7)
encerrada a compensação poderá 3.3.1.3 - O valor a ser
compensado deverá ser subtraído daquele devido no Os demonstrativos dos valores lançados na GPS
devem ficar à disposição da 3.3.1.4 - A compensação somente
poderá ser feita em GPS paga até o prazo a) competência até 12.1994 - atualizar
monetariamente desde a data do b) competência de 01.1995 a 11.1995 - não existe
atualização monetária. c) a partir da competência 12.1995 - não existe
atualização monetária. Aplicar d) no mês em que for feita a compensação,
aplicar juros correspondentes Não pode haver compensação: a) de contribuição transferida ao custo de bem
ou serviço oferecido b) de contribuição destinada a outras entidades
(campo 9), podendo a c) quando a GPS em que se pretende realizá-la
não quitar o total da d) em GPS recolhida fora do prazo; e) quando existirem contribuições em atraso ou
qualquer tipo de débito f) entre valores de contribuições que não sejam
da mesma espécie, assim 3.3.2 - Compensação prevista na Lei 9.711/1998: 3.3.2.1 - A empresa cedente de
mão-de-obra, a empreiteira de mão-de-obra ou 3.3.2.2 - A compensação dos
valores retidos será efetuada na mesma 3.3.2.3 - Caberá a compensação
de retenção em recolhimento efetuado em 3.3.2.4 - Na impossibilidade de
haver compensação total pelo estabelecimento NOTA: 3.3.3 - Reembolso: A dedução a título de reembolso poderá ser
efetuada no prazo de 5 (cinco) anos, 3.3.4 - GPS Negativa: Quando o valor do salário-família e do
salário-maternidade a deduzir na GPS for Nota: 3.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO/EMPREGADOR Poderão optar pelo recolhimento trimestral das
contribuições previdenciárias, os A opção pelo recolhimento trimestral iniciou-se a partir do 3º Trimestre de 1998. 3.4.1 - Prazo de Recolhimento: O recolhimento das contribuições na forma deste
item, deverá ocorrer até o dia 3.4.2 - Iniciativa da Opção: A opção de que trata o subitem 3.4 é de livre
iniciativa do segurado e independe 3.4.3 - Trimestre Civil: Para o recolhimento, o contribuinte deverá
respeitar o trimestre civil, registrando a) 1º - TRIMESTRE - janeiro, fevereiro e março,
indicar na GPS a competência 03 b) 2º - TRIMESTRE - abril, maio e junho, indicar
na GPS a competência 06 (junho) c) 3º - TRIMESTRE - julho, agosto e setembro,
indicar na GPS a competência 09 d) 4º - TRIMESTRE - outubro, novembro e dezembro,
indicar na GPS a O segurado que optar pelo recolhimento trimestral,
deverá registrar no campo 3.4.4 - Regularização de Contribuição em Atraso Para regularização de contribuições em atraso,
o contribuinte poderá optar pela 3.4.5 - Filiação no Decurso do Trimestre A filiação dos segurados empresário,
trabalhador autônomo ou a este equiparado, O recolhimento da contribuição previdenciária,
nesse caso, será efetuado 3.4.6 - 13º Salário Não se aplica o disposto nos subitens 3.4.1 a
3.4.4 a contribuição relativa à 3.5 - PROCESSO TRABALHISTA Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento
de remuneração ao empregado, No caso de reclamatória trabalhista contra
empregador doméstico, o prazo para Não sendo conhecido o Número de Inscrição do
Trabalhador (NIT) do reclamante 3.5.1 - Discriminação das Parcelas: Quando no acordo homologado não constarem,
discriminadamente, mês a mês, as A fixação de percentuais de verbas
indenizatórias e remuneratórias não será Quando constar discriminadamente o valor das
parcelas correspondentes a cada Na hipótese de não constar discriminadamente o
valor das parcelas mensais, a 3.5.2 - Preenchimento da GPS: Preenchida de acordo com as normas gerais - item 2, observando o seguinte: Campo 3 - Código de pagamento: Utilizar os códigos específicos para cada tipo de recolhimento 2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI 2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades 2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC 2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades 1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para
reclamatórias de empregados Campo 4 - Registrar a competência (Mês/Ano): Registrar como competência o mês do pagamento ou
o mês da liberação de NOTAS: a) Sendo todo o período objeto da ação anterior
a data da opção, sobre as parcelas b) No caso de a reclamatória trabalhista envolver
período anterior e posterior a data b.1) havendo cálculos de liquidação de
sentença, com a discriminação mensal das b.2) nas demais situações, as verbas com
incidência de contribuições Salário Contribuição = (valor pago) x (nº de
comp. até data da opção)número total c) Sendo o período da reclamatória posterior a
data da opção, é devida apenas a As opções pelo SIMPLES feitas até 31/12/1997 retroagiram a 01/01/1997. 3.6 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO 3.6.1 - Incidência da Contribuição: A contribuição sobre o 13º salário é devida
quando do pagamento ou crédito da 3.6.2 - Contribuição do Empregado: Será calculada em separado da remuneração
normal, mediante aplicação das 3.6.3 - Preenchimento da GPS: Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze). Exemplo: 13.1997. NOTAS: 2 - No caso de rescisão de contrato de trabalho,
as contribuições devidas serão 3.6.4 - Décimo Terceiro Salário
Proporcional ao Período de O valor do 13º salário relativo ao período da
licença-maternidade será deduzido Cálculo: a) dividir o valor do 13º salário por 30 (trinta); b) dividir o resultado da operação anterior pelo
no de meses considerados no c) multiplicar o resultado dessa operação pelo
número de dias de gozo de Na hipótese da remuneração mensal da gestante
ser superior ao limite máximo, a)simular o valor do 13º salário com base em
remuneração mensal limitada a b)dividir o valor assim apurado por 30 (trinta); c)dividir o resultado da apuração anterior
número de meses considerados no d)multiplicar o resultado dessa operação pelo
número de dias de gozo da licença Para os afastamentos decorrentes da licença
gestante com término posterior a a) calcular o valor do 13º proporcional ao
período do salário maternidade até b) adicionar ao valor apurado a importância de R$
3,33 (três reais e trinta e três NOTA : 3.6.5 - Prazos para Recolhimento: As contribuições incidentes sobre o 13º
salário de empregados, inclusive do 3.6.6 - Décimo Terceiro Decorrente de Salários Variáveis: Relativamente aos empregados que recebem salário
variável, o ajuste da Neste caso, soma-se o complemento com a remuneração de janeiro. 3.7 - PRODUTOR RURAL 3.7.1 - Segurado Especial: 3.7.1.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta: O resultado da aplicação das alíquotas abaixo
discriminadas, conforme o caso, QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS PREV. SOCIAL SAT font SIZE="2" FACE="Arial" SENAR TOTAL Art.25 Lei no 8.212/91 01.11.91 a 31.03.93 3,0% 3,0% Art.1o Lei no 8.540/92 01.04.93 a 30.06.94 2,0% 0,1% 2,1% Art.2o Lei no 8.861/94 01.07.94 a 11.01.97 2,2% 0,1% 2,3% Art.25 Lei no 8.212/91(*) 12.01.97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% Art. 1º Lei nº 9.528/97 11/12/97 a ... 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e (*) art. 1º da MP 1.523 de 11.10.96, e reedições. Preenchimento da GPS: Campo 3 - Código de pagamento Utilizar o código abaixo, conforme o caso; 2704 - Comercialização da Produção Rural - CEI 2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI
- Pagamento exclusivo de Campo 4 - Competência: Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo. Campo 6 - Valor do INSS: Lançar o resultado da aplicação da alíquota
vigente à época sobre a base Campo 9 - Valor de Outras Entidades: A partir de 12/01/1997 aplicar a alíquota de 0,1%
(SENAR) sobre a base OBS.: os demais campos da GPS serão preenchidos
de acordo com as regras 3.7.1.2 - Recolhimento como Segurado Facultativo: Se assim o desejar, o segurado especial poderá
contribuir também na condição 3.7.1.3 - Prazos para Recolhimento: O recolhimento da contribuição incidente sobre a
produção rural deverá ser O recolhimento como contribuinte individual, na
qualidade de segurado 3.7.2 - Produtor Rural Pessoa Física e Equiparado a Trabalhador Autônomo: 3.7.2.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta: O resultado da aplicação das alíquotas abaixo
discriminadas, conforme o caso, QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS Fundamentação Período ALÍQUOTAS Prev. Social Sat SENAR Total Art.1o Lei 8.540/92 01.04.93 a 1.01.97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% Art.25 Lei 8.212/91( * ) 12.01.97 a 10.12.97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% Art.1º Lei 9.528/97 11.12.97 a ... 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de
02.05.97 - D.O.U de 21.05.97 e Preenchimento da GPS: Campo 3 - Código de pagamento Utilizar o código abaixo, conforme o caso; 2704 - Comercialização da produção rural - CEI 2712 - Comercialização da produção rural - CEI
- Pagamento exclusivo de outras Campo 4 - Competência Consignar como competência o mês e ano de emissão da nota fiscal ou recibo. Campo 6 - Valor do INSS: Lançar o resultado da aplicação da alíquota
vigente à época sobre a Campo 9 - Valor de Outras Entidades: Aplicar a alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo. OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais. 3.7.2.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento: O resultado da aplicação das alíquotas abaixo
discriminadas, conforme o caso, QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS Prev. Social Terceiros Período F. Pgto Seg. Emp. Sat. S. Ed. Incra Senar Total 11.91 a 05.92 Total VAR 20,0% 3,0% 2,5% 0,2% 2,7% 06.92 a 03.93 Total VAR 20,0% 3,0%
2,5% 0,2% 2,5% 5,2% 04.93 a ... Total VAR (*) 2,5% 0,2% 2,7% Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97. Preenchimento da GPS: O recolhimento relativo a folha de pagamento segue
as regras gerais de A partir de 05.1996, lançar a contribuição
incidente sobre a remuneração paga Nota: 3.7.2.3 - Recolhimento como Autônomo: O produtor rural pessoa física, equiparado a
autônomo, está também obrigado 3.7.2.4 - Prazos para Recolhimento: O recolhimento da contribuição incidente sobre a
produção rural deverá ser O recolhimento da contribuição sobre a folha de
pagamento deve ser efetuado O recolhimento como contribuinte individual, na
qualidade de segurado autônomo 3.7.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica. 3.7.3.1 - Valor do INSS sobre a Receita Bruta: O resultado da aplicação das alíquotas abaixo
discriminadas, conforme o caso, QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO Prev. Social Sat Senar Total Art. 25 Lei 8.870/94 01.08.94 a ... 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97. Preenchimento de GPS: Campo 3 - Código de pagamento Utilizar o código abaixo, conforme o caso; 2607 - Comercialização da produção rural - CGC 2615 - Comercialização da produção rural - CGC
- Pagamento exclusivo de Campo 4 - Competência: Consignar como competência o mês e ano de
emissão da nota fiscal, fatura Campo 6 - Valor do INSS: Lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,6% sobre a base de cálculo. Campo 9 - Valor de outras entidades: Aplicar a alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR. OBS.: os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais. 3.7.3.2 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento: O resultado da aplicação das alíquotas abaixo
discriminadas, conforme o caso, QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS Prev. Social Terceiros PERÍODO F. PGTO Seg. Emp. Sat. S. Ed. Incra Senar Total 11.91 a 05.92 TOTAL VAR 20% VAR 2,5% 0,2% 2,7% 06.92 a 07.94 TOTAL VAR 20% VAR 2,5% 0,2% 2,5% 5,2% 08.94 a ... TOTAL VAR (*) 2,5% 0,2% - 2,7%
Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97. Preenchimento da GPS: O recolhimento relativo à folha de pagamento
segue as regras gerais de A partir de 05.1996, se houver remuneração para
empresário, trabalhador Complementar no 84/1996. Nota: 3.7.3.3 - Prazos para recolhimento: O recolhimento da contribuição incidente sobre a
produção rural deverá ser O recolhimento da contribuição sobre a folha de
pagamento deve ser efetuado 3.7.4 - Agroindústrias. Recolhem sobre a Folha de Salários de todos os
seus empregados, desde a As Agroindústrias não recolhem sobre a
produção rural, exceto as contribuições Todas as agroindústrias estão sujeitas às
contribuições instituídas pela Lei 3.7.4.1 - Agroindústrias Relacionadas no Decreto 1.146/1970 O valor do INSS será obtido mediante a
aplicação das alíquotas abaixo, sobre QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS Prev. Social Terceiros PERÍODO F. PGTO Seg. Emp. Sat. S. Ed. Incra Senar Total 11.91 a 05.92 TOTAL VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 - 5,2 06.92 a ... S. IND. VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 - 5,2
S.RUR. VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7 Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97. 3.7.4.2 - Demais Agroindústrias O valor do INSS será obtido mediante a
aplicação das alíquotas abaixo, sobre QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS Prev. Social Terceiros PERÍODO F. PGTO Seg. Emp Sat. S. Ed. Incra Senai Sesi Sebrae Senar Total 11.91 a 12.91 TOTAL VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 - 5,4 01.92 a 5.92 TOTAL VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 - 5,6 06.92 a 12.92 S.IND. VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 - 5,6 º S.RUR VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - 2,5 5,2 01.93 a ... S.IND. VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 - 5,8 º S.RUR. VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 - - - 2,5 5,2 Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.97 - D.O.U de 21.05.97. 3.7.4.3 - Prazos para Recolhimento: O recolhimento da contribuição sobre a folha de
pagamento deve ser efetuado 3.7.5 - Da Responsabilidade pelo Recolhimento. A responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita a) do adquirente, consignatário ou cooperativa,
que fica sub-rogado nas b) do produtor rural pessoa física, quando vender
diretamente no varejo a c) do adquirente, consignatário ou cooperativa,
sub-rogado nas obrigações do d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de
14.10.1996, por força da MP nº 3.8 - CONSTRUÇÃO CIVIL 3.8.1 - Recolhimento das Contribuições O recolhimento das contribuições decorrente de
obras de construção civil, será PREENCHIMENTO DA GPS Campos Obra de responsabilidade de Construtora reg. No CREA Matr. /07 Empreitada e Subempreitada de mão-de-obra na construção civil Obra de responsabilidade de demais Pessoas Jurídicas. Matr. /07 Obra de responsabilidade de Pessoa Física. Matr. /06 Campo 1 Razão social da empresa / fone / endereço Razão social da empresa cedente e da empresa
contratante / fone/ endereço Razão social da empresa / fone / endereço Nome do Contribuinte / fone / endereço Campo 3 Código de pagamento 2208 , 2216 ou 2232 Código de pagamento 2631 Código de pagamento 2208, 2216, 2232 Código de pagamento 2208 Campo 4 Competência Consignar como competência o mês e ano da
emissão da nota fiscal, fatura Competência Competência Campo 5 Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento CGC/CNPJ do estabelecimento da empresa cedente Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento Matrícula (CEI) da obra a que se refere o recolhimento Campo 6 Valor igual a soma da contribuição Segurados + empresa - deduções Registrar o valor da retenção Valor igual a soma da contribuição segurados + empresa - deduções Valor igual a soma da contribuição Segurados + empresa - deduções OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais. NOTA: 2 - No caso de empreitada e subempreitada de
mão-de-obra o recolhimento 3.9 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM
EQUIPE DE FUTEBOL A contribuição empresarial destinada à
Seguridade Social, da associação a) dos espetáculos desportivos de que participe
no território nacional, em b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e 3.9.1 - Responsabilidade pelo Recolhimento: a) da entidade promotora do espetáculo, no caso
da alínea "a" b) da empresa ou entidade que enviar recursos para
a associação desportiva PREENCHIMENTO DA GPS Campos Federação/Confederação Empresa ou Entidade Patrocinadora Campo 1 Dados da entidade promotora do espetáculo Dados da patrocinadora Campo 3 Código de pagamento 2500 Código de pagamento 2500 Campo 4 Registrar o mês/ano da realização do evento Mês e ano da ocorrência do fato gerador Campo 5 CGC entidade promotora do espetáculo CGC da patrocinadora Campo 6 Lançar o valor da contribuição de 5% (cinco por
cento) sobre a Lançar o valor da contribuição de 5% (cinco por
cento) sobre valores pagos OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais. 3.9.2 - Prazos para recolhimento: a) Até dois dias úteis após a realização do
evento, no caso da alínea "a" do b) Dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência
do fato gerador, 3.9.3 - Valor do INSS sobre a Folha de Pagamento: A associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional a)descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não; b)recolher a contribuição para Terceiros; c)recolher as contribuições previstas na Lei
Complementar n° 84/1996, NOTAS: 2 - As demais associações desportivas que não
mantêm equipe de futebol 3.10 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO A empresa de trabalho temporário deverá elaborar
Folhas de Pagamento O valor das contribuições previdenciárias
relativas aos trabalhadores As empresas de trabalho temporário com cessão de
mão-de-obra estão 3.10.1 - Benefícios Concedidos em Razão
do Grau de Incidência de Até a competência 06.1997, a alíquota de
contribuição para o SAT é A partir da competência 07.1997, a alíquota de
contribuição para o 3.11 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM
CESSÃO DE 3.11.1 - Recolhimento das Contribuições A empresa contratante deverá reter 11% (onze por
cento) do valor bruto O valor das contribuições previdenciárias da
empresa cedente de 3.11.2 - Compensação Quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de O valor retido somente será compensado com
contribuições destinadas ao Na impossibilidade de haver compensação total
pelo estabelecimento da A falta de destaque do valor da retenção na nota
fiscal, fatura ou recibo
3.11.3 - Prazo de Recolhimento A importância retida deverá ser recolhida até o
dia 2 (dois) do mês seguinte NOTAS: 2 - A empresa cedente de mão-de-obra está
dispensada do destaque na a) quando o faturamento da empresa cedente no mês
da emissão da nota b) quando o valor total a ser retido no mês for
inferior a R$ 25,00 3 - A alíquota de contribuição para o
financiamento dos benefícios 4 - Estão incluídas nas regras deste subitem as
cooperativas de trabalho, PREENCHIMENTO DA GPS Campos GPS dos empregados folha de pagamento GPS dos valores retidos (recolhimento a cargo do contratante) Campo: 1 Razão social da empresa cedente /fone/endereço Razão social da empresa cedente e da empresa contratante/fone/endereço Campo 3: Utilizar o código de pagamento 2100,2119 ,2135, 2208, 2216 ou 2232 Utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658 Campo 5: CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente Campo 6: Lançar a diferença entre valor devido - valor
retido (compensação do Registrar o valor da retenção OBS.: demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais. 3.12 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O proprietário, o incorporador definido na Lei no
4.591/1964, o dono da A entidade beneficente de assistência social em
gozo de isenção da cota A administração pública federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, 3.13 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE As microempresas estão sujeitas às mesmas regras
das empresas em geral, 3.13.1 - Empresa Optante pelo SIMPLES. As microempresas e as empresas de pequeno porte
que optarem pelo Sistema No campo 3, utilizar o código de pagamento 2003 - Simples - CGC. 3.14 - DlSSÍDlO COLETIVO A incidência da contribuição previdenciária
sobre valores pagos em decorrência A contribuição do empregado será calculada mês
a mês, aplicando-se as 3.15 - ÓRGÃO PÚBLICO - GPS ELETRÔNICA Os órgãos e entidades da administração
pública federal, integrantes da Conta Para fins de recolhimento, os órgãos e entidades
a que se refere o item Ao proceder o lançamento , a Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, efetuará "XX QUITADO CONF.RESOLUÇÃO/INSS/PR/Nº 321/1995 XXX/XXXX-X , Em DD/MM/AAAA" Onde: XXX - Código Nacional de Compensação representa o Banco do Tesouro Nacional XXX-X - Código da Agência Bancária em que foi realizado o recolhimento. NOTA: 3.16 - PAGAMENTO DE CRÉDITO LANÇADO E
PRESTAÇÒES DE O pagamento de dívidas lançadas e as
prestações de parcelamento, quando A emissão de GPS para pagamento de dívidas
lançadas e/ou prestações de Encontrando-se o crédito em fase administrativa,
o campo 5 da GPS 4 - DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Os recolhimentos para efeito de depósitos
judiciais e extrajudiciais serão 5 - LEGISLAÇÃO BÁSICA Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996; Lei nº 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 8.315, de 23/12/1991; Lei nº 8.383, de 30/12/1991; Lei nº 8.444, de 20/07/1992; Lei nº 8.540, de 22/12/1992; Lei nº 8.620, de 05/01/1993; Lei nº 8.630, de 25/02/1993; Lei nº 8.641, de 31/03/1993; Lei nº 8.642, de 31/03/1993; Lei nº 8.860, de 24/03/1994; Lei nº 8.861, de 25/03/1994; Lei nº 8.864, de 28/03/1994; Lei nº 8.870, de 15/04/1994; Lei nº 9.317, de 05/12/1996; Lei nº 9.528, de 10/12/1997; Lei nº 9.639, de 25/05/1998; Lei nº 9.649, de 27/05/1998; Lei nº 9.711, de 20/11/1998; Lei nº 9.732, de 11/12/1998; M. P. nº 1.715 de 03/09/1998 e reedições. ANEXO II Modelo da GPS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL-MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
4. COMPETÊNCIA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS
5. IDENTIFICADOR
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO: 6. VALOR DO INSS 7. 8.
2.VENCIMENTO (Uso exclusivo INSS) 9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES ATENCÃO: É vedada a utilização de GPS
para recolhimento de receita de valor 10. ATM/MULTA E JUROS 11. TOTAL 12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
Instruções para preenchimento no verso. ANEXO III Especificações da GPS TÍTULO Nº CÓDIGO GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS DAF - AR - ESPECIFICAÇÕES TIPO DE PAPEL: Apergaminhado (AP-63) com 63 g/m nas duas vias. FORMATO: 185 mm X 95 mm . APRESENTAÇÃO: A critério da rede tipográfica
privada, observandoque no verso TIMBRE: Nomes do Ministério da Previdência e
Assistência Social -MPAS e do IMPRESSÃO: Fundo branco nas 1ª e 2ª vias. ACONDICIONAMENTO: Pacote com 10 blocos. Obs.: Bloco com 50 (cinqüenta) jogos de GPS (1ª
e 2ª vias) alceadoscom UNIDADE: Bloco. ºOBSERVAÇÃO
Paraimpressão na DATAPREV (*) Cor branca. (*) O modelo deverá ser adequado pela DATAPREV para uso do INSS. USO E DISTRIBUIÇÃO Uso: Contribuinte Distribuição: No Comércio, rede tipográfica
privada, no INSS ,DATAPREV,
ATO DE INSTITUIÇÃO Resolução INSS/PR nº 657 , de 17/12/1998. ANEXO III Especificações da GPS em formulário contínuo TÍTULO Nº CÓDIGO GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS DAF ESPECIFICAÇÕES
TIPO DE PAPEL: Formulário contínuo, c/63 g/m nas 2 vias. FORMATO: 185 mm x 95 mm , Serrilhas verticais p/
destaque de remalinas: APRESENTAÇÃO: Aprisionamento colado à esquerda
(vias e carbono) e esquerda. Serrilhado e dobrado na altura de 305mm
(12"). Sanfonas c/1000 TIMBRE: Conforme modelo. IMPRESSÃO: Fundo branco. ACONDICIONAMENTO: Caixa de papelão ondulado de
parede dupla, UNIDADE: Milheiro.
OBSERVAÇÃO Formulário adquirido no comércio local. O INSS
deverá confeccionar para USO E DISTRIBUIÇÃO Uso: Rede Bancária/Arrecadação Distribuição: Órgão de Material / DAF
ATO DE INSTITUIÇÃO Resolução INSS/PR nº 657 , de 17/12/1998. ANEXO IV Instruções de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS CAMPO 1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO :
Informar o nome do CAMPO 2 - VENCIMENTO (Uso exclusivo INSS) :
Preenchimento exclusivo CAMPO 3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO : Informar o
código de pagamento CAMPO 4 - COMPETÊNCIA : Informar a competência
com 2 (dois) dígitos para CAMPO 5 - IDENTIFICADOR : Registrar a
identificação do contribuinte no CAMPO 6 - VALOR DO INSS : Registrar o valor da
contribuição a ser recolhido CAMPO 7 - (Não preencher). CAMPO 8 - (Não preencher). CAMPO 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES : Registrar o
valor da contribuição CAMPO 10 - ATM/MULTA/JUROS : Registrar o
somatório de atualização CAMPO 11 - TOTAL : Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10 CAMPO 12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA : Destinado a
autenticação, pelo ANEXO V Relação de Códigos de Pagamento
ANEXO VI RESUMO DO FPAS
Notas: 2- FPAS 612 e 620: a partir de 01/01/94 utilizados
para recolhimento das 3- FPAS 612: nas competências 01, 02 e 03/94
utilizado: pela empresa de 4- FPAS 744: a partir de 01/08/94, incluída a
pessoa jurídica que se dedique 5 - FPAS 787 e 795: Agroindústria: a
contribuição incidente sobre a 6 - O estabelecimento industrial da cooperativa
não vinculado ao FPAS 531 e ANEXO VII Contribuições de Terceiros CÓDIGO FPAS SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE TABELA AUXILIAR CÓDIGO TERCEIROS PERCENTUAIS 507 663 698 Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI Com convênio SESI + SENAI Com convênio Sal. Educ. + SESI Com convênio SESI Com convênio Sal. Educ. + SENAI Com convênio SENAI Com convênio Sal. Educação Sem convênio 0066 0067 0070 0071 0074 0075 0078 0079 0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 4,8 3,3 5,8 515 671 701 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0114 0115 3,3 5,8 523 604 736 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0002 0003 0,2 2,7 531 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0002 0003 2,7 5,2 540 680 710 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0130 0131 2,7 5,2 558 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0258 0259 2,7 5,2 566 647 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0098 0099 2,0 4,5 574 Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96. Sem convênio 0098 0099 (1) 2,0 4,5 590 Com convênio Salário Educação Sem convênio - 0001 - 2,5
612 Com convênio Salário Educação Com convênio Sal. Educação + SEST Com convênio Sal. Educação + SENAT Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT Com convênio SEST + SENAT Com convênio SEST Com convênio SENAT Sem convênio 3138 2114 1090 0066 0067 2115 1091 3139 3,3 1,8 2,3 0,8 3,3 4,3 4,8 5,8
620 Com convênio SEST Com convênio SENAT Com convênio SEST + SENAT Sem convênio 2048 1024 - 3072 1,0 1,5 - 2,5 647 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0098 0099 2,0 4,5 744 (*) Adquirente, Consignatário, Cooperativa, Produtor
Rural pessoa física (equiparado
0512 0,1 787 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0514 0515 2,7 5,2 795 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0514 0515 (1) 5,2 7,7 817 Extinto a partir de 02/97 Com convênio Salário Educação Sem convênio 0514 0515 5,2 7,7 (*) (Redação pela Ordem de Serviço 179/1997 - D O U nº 253 de 31/12/1997). (1) - Alterações efetuadas de acordo com as
OS/INSS/DAF Nº 154, de 24/01/1 Notas: 2 - O Código Terceiros foi obtido através da
soma dos códigos específicos das 3 - A partir da competência 01/1999 as
Cooperativas passam a recolher ao ANEXO VIII Percentuais das contribuições arrecadadas pelo
INSS de acordo com o CONTRIBUIÇÃO T E R C E I R O S (VER TABELA AUXILIAR) COD. FPAS Empregado Empresa Sal.Educ. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aerov. Senar Sest Senat T0TAL FPAS SAT 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 507 Var 20,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 - - 0,6 - - - - - 5,8 515 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - 1,0 1,5 0,6 - - - - - 5,8 523 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7 531 Var 20,0 Var 2,5 2,7 - - - - - - - - - - 5,2 540(1) Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2 558 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - - 2,5 - - - 5,2 566 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5 574 Var 20,0 Var Ä2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5 582 Var 20,0 Var - - - - - - - - - - - - - 590 Var 20,0 Var 2,5 - - - - - - - - - - - 2,5 604 Var (*) - 2,5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7 612 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - 0,6 - - - 1,5 1,0 5,8 620* - 15,0 - - - - - - - - - - - 1,5 1,0 2,5 639 Var - - - - - - - - - - - - - - - 647 Var (*) - 2,5 0,2 - - - 1,5 0,3 - - - - - 4,5 655 Var 20,0 Var - - - - - - - - - - - - - 663 Var 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 - - 0,6 - - - - - 5,8 671 Var 15,0 Var 2,5 0,2 - - 1,0 1,5 0,6 - - - - - 5,8 680 Var 15,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2 698 - 15,0 Var 2,5 0,2 1,0 1,5 - - 0,6 - - - - - 5,8 701 - 15,0 Var 2,5 0,2 - - 1,0 1,5 0,6 - - - - - 5,8 710 - 15,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2 728 Var - - - - - - - - - - - - - - - 736 Var 22,5 Var 2,5 0,2 - - - - - - - - - - 2,7 744** (1) - (1)2,5 (2)2,0 0,1 0,1 - - - - - - - - - 0,1 0,1 - - 0,1 0,1 752 Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço 779 - 5,0 - - - - - - - - - - - - - - 787 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - - - 2,5 - - 5,2 795 Var 20,0Å Var 2,5 2,7 -- -- -- -- -- -- -- 2,5Å -- - 7,7 809 Extinto pela Ordem de Serviço 179/97 D.O U. nº 253, de31.12.97 D817 Var 20,0 Var 2,5 2,7 2,5 7,7 850 Extinto a partir da publicação desta Ordem de Serviço
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06/09/96, D.O.U, de 17/09/96; OS/INSS/DAF Nº 148, de 17/10/96; OS/INSS/DAF Nº 154, de 24/01/97; OS/INSS/DAF Nº 155, de 26/02/97; Ordem de Serviço INSS/DAF n 200, de 07/01/1999. NOTAS: *FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração do transportador rodoviário autônomo: alíquotas aplicadas ( 15% + 2,5 ) sobre o valor correspondente a 11,71% do valor bruto do frete ou carreto. **FPAS 744 - Contribuição sobre a comercialização da produção rural: (1) Pessoa Jurídica.+ (Redação pela Ordem de Serviço 179/97 - D o u nº 253, de 31/12/97). (2) Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir 11.12.97. + (Redação pela Ordem de Serviço 179/97 - D O U nº 253, de 31/12/97). Å FPAS 795 - Alterado de acordo c/ a OS/INSS/DAF nº 155, de 26.02.97, c/ efeito retroativo a 01.08.94 face ADIN nº 1.103-1/600, de 18.12.96. D FPAS 817 - Extinto a partir de 02/97. # FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701,710 - a partir da competência 05/96 a contribuição patronal é de 15%. (*)FPAS 604, 647 - a partir de 05/96, contribuição sobre empresários, autônomos e trabalhador avulso ( Lei Complementar nº 84/96). - A partir da competência 01/1999 as Cooperativas passam a recolher ao Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, em substituição a contribuição até então efetuada para SENAR, SENAI, SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAT. Para efeitos de informação na GFIP devem ser utilizados os mesmos códigos FPAS e de terceiros vigentes. ANEXO IX Modelo da GPS Eletrônica MODELO DA GUIA ELETRÔNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS ELETRÔNICA DATA DE EMISSÃO : DD/MM/AAAA NÚMERO : AAGPXXXXX UG/GESTÃO EMITENTE : XXXXXX/XXXXX - ÓRGÃO/UNIDADE/CONVENIADO CÓDIGO DE PAGAMENTO : XXXX COMPETÊNCIA : MMAAAA INDENTIFICADOR : XXXXXXXXXXXXX VALOR DO INSS :
VALOR DE OUTRAS ENTIDADES :
ATM/MULTA/JUROS : TOTAL : QUITADO CONFORME RESOLUÇÃO/PR INSS 321/95 009/XXXX-X , EM, DD/MM/AAAA OBSERVAÇÃO: ---------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ANEXO X Relação de Endereços dos Núcleos de Orientação ao Contribuinte Acre Av. Getúlio Vargas, 1273 - Bosque - Fone: (068) 212-1163 / 1121 - Fax: 212-1139 - CEP.: 69008-650 - Rio Branco - AC. Alagoas Ed. Sede do INSS - Rua Libertadora Alagoana, nº 140 - 3º andar - Sala 301 - Fone: (082) 216-4260 / 4259- Fax: 216-4254 - CEP.: 52020-680 - Maceió - AL. Amapá Rua Leopoldo Machado, 1808 - Centro - Fone : (096) 223-6739 R.229, Fax: 223-6738 - CEP 68906-430 - Macapá - AP Amazonas Av. 7 de Setembro - nº 280 - 6º andar - sala 603 - Centro - Fone: (092) 621-7048 - - Fax: 621-7848 - CEP.: 69005-140 - Manaus - AM Bahia Av. 7 de Setembro nº 9.193 - Ed. Florensilva - 6º andar - Fone: (071) 322-7077 R. 203 e 235 - Fax: (071) 322-2974 CEP.: 40.080-001 - Salvador - BA. Ceará Rua Pedro Pereira, 383 - 3º andar - Sala 311 - Centro - Fone: (085) 255-7520 - Fax: 255-7521 - CEP.: 60035-000 - Fortaleza - CE Distrito Federal SAS Quadra 04 - Bloco "K" - Sala 405 - Fone: (061) 319-2843/2744 Fax: 319-2796 - CEP.: 70070-000 - DF. Espírito Santo Rua General Osório, 26 -Edifício José Lourenço Costa de Aragão- 2º andar - Centro - Fone: (027) 222-5073 - 222-2199 R-240 - Fax: 222-8703 - CEP.: 29020-000 - Vitória-ES Goiás Av. Goiás, nº 371, 4º andar - Fones: (062) 224-7364 - Fax: 229-1130 - CEP.: 74020-020 - Goiânia - GO. Maranhão Rua do Egito, nº 272 - Sala 205 - 2º Pavimento - Centro - Fone: (098) 231-3577 R.225 e telefax: 231-4899 - CEP.: 65076-320 - São Luís - MA. Mato Grosso Av. Getúlio Vargas, nº 553, 6º andar - Fone: (065) 614-4131 - Fax: 624-8135 - CEP.: 78005-600 - Cuiabá - MT. Mato Grosso do Sul Av. Eduardo Elias Zahran, 541 - Fone: (067) 789-3317 / 3318 - Fax: 789-3328- CEP- 79004-000 - Campo Grande - MS. Minas Gerais Av. Afonso Pena, nº 342, 10º andar - Centro - Fone: (031) 249-4580/4634/4636 - Fax: 249-4580 - CEP.: 30130.000 - Belo Horizonte - MG. Pará Av. Nazaré, 79- Bairro Nazaré - Fone: (091) 216-5763/5799 226-5763 - Fax: 216-5174 - CEP.: 66035-170 - Belém - PA. Paraíba Rua Barão do Abiaí, nº 73 - 3º andar - Centro - Fone: (083) 216-2064 - 216-2065 - Fax: 216-2142 - CEP.: 58013-080 - João Pessoa - PB. Paraná Rua João Negrão, 11, 7º andar - Centro - Fone: (041) 320-6672/6671/6510 - Fax: 223-4056 - CEP.: 80010-200 - Curitiba - PR Pernambuco Av. Dantas Barreto, nº 315- Edifício JK, Santo Antônio - Fone: (081) 425-4636 / 4635 - Fax: 425-4623 - CEP.: 50010-000 - Recife - PE. Piauí Rua Areolino de Abreu, 1015, 5º andar - Sala 517 - Centro - Fone: (086) 215-3019 - Fax: 215-3018 - CEP.: 64000-180 - Teresina - PI. Rio de Janeiro Av. 13 de maio, 13 25º andar - sala 2517- Centro - Fone (021) 210-3141 R. 2024 / 2229 / 2034 / 2035 - 220-9603 - Fax: 240-6818 - CEP.: 20031-000 - Rio de Janeiro - RJ Rio Grande do Norte Rua Apodi - 2.150, 5º andar - Bairro Centro - Fone: (084) 216-5003 e 216-5185 - Fax: 216-5286 - CEP: 59025-170 - Natal - RN. Rio Grande do Sul Rua Jerônimo Coelho, 127, 18º andar - Sala 1805 - Fone: (051) 228-1834 - 214-4300 R/4125 - Fax: 228-1834 - CEP.: 90010-241 - Porto Alegre - RS. Rondônia Av. Pinheiro Machado, 1110 - Fone: (069) 224-3570/R-3144 - Fax: 223-2526 - CEP.: 78900-050 - Porto Velho - RO Roraima Av. Mário Homem de Melo s/n - Centro - Tel: (095) 623-2584, Fax: 623-9235 - CEP 69301-200 Boa Vista - RR Santa Catarina Praça Pereira Oliveira, 13, 2º andar - Ed. IPASE - Fone: (048) 216-7110 - Fax: 216-7205 - CEP.: 88010-905 - Florianópolis - SC. São Paulo Viaduto Santa Efigênia, 266, 13º andar - Sala 1308 - Santa Efigênia - Fone: (011) 225-1060 a 1067 - Fax: 228-8178 - CEP.: 01033-050 - São Paulo - SP. Sergipe Av. Dr. Carlos Firpo, 147, 1º andar - Fone: (079) 212-4054/4055 - Fax: 212-4056 - CEP.: 49010-250 - Aracaju - SE. Tocantins ACSUSO 20 - Conjunto 2 - Lote 05 - Centro - Fone: (063) 219-3030 - Fax: - 219-3138 - CEP.: 77160-050 - Palmas - TO |