CONTRIBUIÇÃO
Fundamentação Legal e Normativa
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº 203, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
| Estabelece procedimentos
para arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração
decorrente da prestação de serviços através de empreitada de mão-de-obra e/ou
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário e de
cooperativa de trabalho. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei 556, de 25/06/1850 - Código Comercial; Lei 3.071, de 01/02/1916 - Código Civil; Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional; Lei 6.019, de 06/01/74; Lei 7.102, de 20/06/83; Lei 8.212, de 24/07/91; Lei 8.863, de 28/03/94; Lei 8.666, de 21/06/93; Lei 9.317, de 05/12/96; Lei 9.711, de 20/11/98; Decreto - Lei 5.452, de 01/05/43 - CLT; Decreto 89.056, de 24/11/83; Decreto 2.173, de 05/03/97. O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante dos serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil; CONSIDERANDO as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas dos segmentos econômicos envolvidos; CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98; resolve: Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas pela empresa cedente, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. 1 - Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário ou cooperativa de trabalho. I - DOS CONCEITOS 2 - Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 2.1 - Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante. 2.2 - Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 3 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou na de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74. 4 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros. 4.1 - Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra e de material. 4.2 - Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. 4.3 - Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assuma a responsabilidade direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material. 5 - Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91. 6 - Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços. 7 - Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa por empreitada ou por cessão de mão-de-obra. 7.1 - Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou equiparado, com utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção prevista neste ato. 8 - Entende-se por RETENÇÃO o valor referente a antecipação compensável relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada, pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 9 - Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo. II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO 10 - A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção. 10.1 - Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato, se obrigar a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal, dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos. 11 - A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção. 11.1 - Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força de contrato, se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale transporte aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará sujeita à retenção. III - DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL 12 - É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução, a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante. 13 - Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas relativas aos serviços de: - cessão de mão-de-obra; - coleta de lixo; - copa; - digitação e processamento de dados; - elevadores; - extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas; - extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás; - leitura e entrega de contas e documentos; - operação de pedágio e terminais de transporte; - operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos; - portarias; - recepção, triagem e movimentação de materiais; - recepcionista; - reprografia em instalação do contratante; - telefonia inclusive telemarketing; - vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança. 14 - À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis para sua execução, é facultado discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas à retenção; 14.1 - Na contratação de serviços de telemarketing poderá vir destacada na fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas telefônicas, que não estará, assim, sujeita à retenção. 14.2 - Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. 14.3 - A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores. 15 - A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento) não será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de contratação de serviços de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente. 16 - Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada, tais como: - consultorias; - desenvolvimento, instalação e manutenção de "software"; - serviços de acesso e manutenção de página na Internet; - elaboração de projetos, pareceres e orçamentos; - escrituração e consultoria contábil; - serviços de advocacia e consultoria jurídica; - serviços de manutenção de veículos, de máquinas e de equipamentos, salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante; - serviços de seleção profissional (exclusivamente); - serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por cooperativas de táxis e moto-táxis quando não colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante; - vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente. IV - DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL 17 - Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos do contrato. 17.1 - Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo os respectivos valores. 17.2 - A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores. 17.3 - Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto. 18 - Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, não se aplicando, também, à execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas, quando prestada por empresa construtora registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91. 18.1 - Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei 8212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas condições mencionadas no item 18. 19 - Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou recibos que correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços, na construção civil, de: - administração de obra (taxa de administração); - assessorias; - auditorias; - consultorias; - controle de qualidade de materiais; - fundações especiais (exceto lajes de fundação "radiers"); - instalação de elevadores; - jateamento de areia; - ligações de serviços públicos; - locação de equipamentos; - locação e manutenção de equipamentos, máquinas e veículos; - perfuração de poço artesiano; - projetos; - sondagem de solo; - topografia. 19.1 - Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado ou preparado. 20 - Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela em que, para sua execução, seja indispensável a utilização de equipamentos contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção; 20.1 - Na hipótese do item 20 em que materiais e equipamentos não tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento). 20.2 - Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados com utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente a mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou recibo, não será inferior a: Drenagem 50% (cinqüenta por cento) Obras complementares (ajardinamento, recreação, e similares) 25% (vinte e cinco por cento) Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento) Pavimentação asfáltica 10% (dez por cento) Terraplenagem 15% (quinze por cento) V - DA COOPERATIVA DE TRABALHO 21 - A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal, fatura, ou recibo, não, sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção. 21.1 - Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano ou seguro-saúde. VI - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO 22 - A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão do respectivo documento. 22.1 Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91. 22.2 - A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 23 - Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL". 23.1 - O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo. 23.2 - A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração - AI. 24 - A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou GPS - Guia da Previdência Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções: GRPS campo 2 - Razão social da empresa cedente e da empresa contratante. campo 3 a 7 - Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente campo 8 - CEI da obra. campo 9 e 10 - consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente campo 11 - utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente campo 13 - consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo campo 17 - registrar o valor da retenção GPS Campo 1 - razão social da empresa cedente e da empresa contratante. Campo 3 - utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658 Campo 4 - consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal fatura ou recibo Campo 5 - consignar o CGC/CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente Campo 6 - registrar o valor da retenção 24.1 - Ocorrendo a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos. 24.2 - Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento. 24.3 - Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI. 24.4 - A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa cedente, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 25 - A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos. 25.1 - A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos: a) atender ao princípio contábil do regime de competência; b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil; c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil. 25.2 - A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá: a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações: - nome da empresa cedente; - número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; - o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das empresas cedentes; b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por empresa cedente, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento e a competência, respectivamente. 25.3 - A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização sempre que solicitada. 26 - A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea 'd' do artigo 95 da Lei 8212/91. 27 - Tanto o valor retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento. VII - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA 28 - O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados. 28.1 - O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. 28.2 - O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas aos Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente. 28.3 - Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91. 28.4 - A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa a competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. 28.5 - Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso desde que o valor retido seja da mesma competência. 28.6 - Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição. 28.7 - A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título. 29 - A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com: - nome da empresa contratante; - data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; - número da nota fiscal, fatura ou recibo; - o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; - totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante. 30 - A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante, relacionando todos segurados colocados à disposição desta, contendo: a) nome do segurado; b} cargo ou função; c) remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária; d) descontos legais; e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-familia; f) totalização por rubrica e geral; g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento. 31 - A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.711/98) combinado com seu artigo 32, inciso I. 32 - A empresa cedente preencherá GRPS/GPS por estabelecimento ou obra de construção civil / CEI, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das empresas contratantes na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de Empresa (campo "17 - Empresa" - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a título de Segurados (campo "16 - Segurados" -código 1031). 32.1 - A partir da data de entrada em vigor da GPS - Guia da Previdência Social, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS). 33 - A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo os seguintes requisitos: a) atender ao princípio contábil do regime de competência; b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil; c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil. 33.1 - Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência, respectivamente. 34 - O campo 22 - COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela empresa contratante. 34.1 - No campo 17 da GFIP referida no item anterior deverá ser informado o valor total devido à previdência social sem considerar a compensação efetuada na GRPS/GPS. VIII - DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO 35 - O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28/06/96. 36 - O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da jurisdição do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador. 37 - O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão. 38 - Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais: a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso; b) demonstrativo a que se refere o item 29; c) folha de pagamento de conformidade com o item 30. 38.1 - Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição - Anexo I da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº - 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção, além das seguintes informações: a)competência; b)base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empregados; c)base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empresários, dos autônomos e dos trabalhadores associados à cooperativa; d)valor da contribuição dos segurados empregados; e) valor da contribuição da empresa e seguro de acidente do trabalho (SAT); f) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários; g) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos; h) valor da contribuição incidente sobre o salário-base do autônomo, quando feita a opção; i) soma das contribuições devidas; j) total das retenções na competência; k) valor a ser restituído. 38.2 - Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea "d" do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins de identificação do representante da empresa. 38.3 - Havendo necessidade, para formação de convicção, o INSS poderá solicitar cópias de contrato de empreitada e/ou cessão de mão-de-obra e GFIP; 39 - Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, pois a responsabilidade legal do recolhimento é da empresa contratante. 39.1 - A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta ordem de serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata da restituição. 40 - Formalizado e instruído o requerimento de restituição, este será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização / Divisão de Arrecadação e Fiscalização, que deverá: a)verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída; b)verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela empresa contratante; c)confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante; d)considerar as notas fiscais, faturas ou recibos de subcontratadas com retenção quitada; e)analisar a relação entre a folha de pagamento / valor do faturamento e os contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário. 40.1 - A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea ,'d' do art. 95 da Lei 8.212/91. 40.2 - Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência dos pedidos de restituição, de que trata este ato, que tiverem sido deferidos sem prévia diligência fiscal. 41 - Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, por motivo de irregularidades no estabelecimento vinculado da empresa cedente ou em virtude de situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador. 42 - O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito. 43 - A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de retenção e efetuar pedido de quitação de GRPS/GPS negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros. 44 - Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS/GPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios. IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 45 - Na ausência de destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se que a quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção. Nesse caso, se a empresa contratante não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito correspondente tomando-se como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de 112,36 % (cento e doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. 46 - Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão de obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 46.1 - Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a empresa cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação. 46.2 - Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima. 47 - A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estarão sujeitas às disposições contidas neste ato quando contratarem serviços mediante empreitada de mão-de-obra e cessão de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário e cooperativa de trabalho. 48 - A empresa contratante de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder à retenção da contribuição de que trata este ato. 49 - Ainda que atividade principal da empresa cedente não seja, especificamente, cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa forma sujeita o contratante ao recolhimento da retenção. 50 - A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, conforme vedação prevista na Lei nº 9.317/96. 51 - As pessoas físicas, inclusive o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, quando contratantes de serviços de empreitada ou de cessão de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. 52 - O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive. 53 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação, sendo aplicável aos serviços prestados a partir de 1º de
fevereiro de 1999, ficando revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98 e as demais
disposições em contrário. JOÃO DONADON D.O.U. 02/02/99 |