CONTRIBUIÇÃO

Fundamentação Legal e Normativa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24
de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados
os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e
97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
seguinte redação:

"Art. 12. .................................................................

V - .......................................................................

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral - garimpo -, emcaráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua.

............................................................................"

"Art. 22. ............................................................

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme
dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais,
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:

........................

§ 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os
abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as
parcelas denominadas indenizatórias pagas ou reditadas
a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do
contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do
art. 28.

............................

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva
que mantêm equipe de futebol profissional destinada à
Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos
I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita
bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que
participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento
da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e
o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro
Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização
do evento.

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional informar à entidade promotora do
espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional receber recursos de empresa ou
entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter
e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta
decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais
associações desportivas, que devem contribuir na forma dos
incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

''Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e
do segurado especial referidos, respectivamente na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a
Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para o financiamento das prestações por acidente
do trabalho.

.................................................................................."

"Art. 28. .....................................................................

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde
ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou,
inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo
de trabalho efetivo durante o mês.

..........................................................................

§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal;

b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas
denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer
título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho,
ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 9º .................................................................

d) a importância recebida a título de férias indenizadas;

e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;

............................................................................"

"Art. 29. ............................................................

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24
5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 --

........................................................................"

"Art. 30. .........................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição
de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao
da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do
segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art.
25 desta Lei, independentemente de as operações de venda
ou consignação terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em
regulamento;

...........................................................................

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino
da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da construção, reforma ou acréscimo, são
solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira,
pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem;

.......................................................................

X - a pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do
art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem
sua produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à
pessoa física não produtor rural que adquire produção para
venda no varejo a consumidor pessoa física.

..........................................................."

"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor
pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos
serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não
se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

..............................

§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como
cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com atividades normais da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.

................................................................."

"Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa
de mora, todos de caráter irrelevável.

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos
aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições
corresponderá a um por cento.

""Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não
incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do
vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal
de lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da
notificação;

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da
notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que
antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto
não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de
parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se crédito
não foi objeto de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento.

§ 1º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento,
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora
a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo
anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar.

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente
poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no
mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre
o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."

"Art. 38. ..............................................................

§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de
parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento,
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia -SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês
da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês
do pagamento.

§ 7º Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor
deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à
primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar
e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido."

"Art. 39. ...............................................................

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
contratar leiloeiros oficiais para promover a venda
administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que
receber em dação de pagamento.

§ 4º O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará
alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial a que se
refere o § 3º."

"Art. 45. ................................................................

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º
incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de
dez por cento."

"Art. 47. ................................................................

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato
relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação
ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;

............................................................................."

"Art. 55. ................................................................

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS
competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

........................................................"

"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim
de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação
na localidade.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou
pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja
considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."

"Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do
montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros,
desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição,
no que couber, o disposto nesta Lei.

..............................................................................."

"Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
autorizado a proceder à alienação ou permuta, por ato da
autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas
atividades operacionais.

Parágrafo único. Na alienação a que se refere este artigo,
será observado o disposto noart. 18 e nos incisos I, II e III
do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada
pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de
abril de 1995."

"Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS,
o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por
leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à
hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não
poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar
seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na
forma prevista para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários.

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar
do edital de leilão.

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do
valor de arrematação.

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da
primeira parcela.

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação,
contendo as seguintes disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais
em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor,
em favor do credor, servindo a carta de título hábil para
registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel,
quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das
parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os
parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer
das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente
vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta
por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente
inscrito em dívida ativa e executado.

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o
caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem
por cinquenta por cento do valor da avaliação.

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS,
e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro
órgão ou entidade pública que demonstre interesse na
sua utilização.

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do
feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar
sucessivas repetições da hasta pública."

Art. 2º Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e
alterados os arts. 11, 16, 48, 55, 57, 58, 75, 86, caput, 96,
102, 103, 107, 124, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 11. ..............................................................

V - .....................................................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e
com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com
ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este
quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à
Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição
de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema
próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio.

..........................................................................."

"Art. 16. ..............................................................

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada
a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento.

.........................................................................."

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado
que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se
mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta
Lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer
outro regime previdenciário.

.........................................................................."

"Art. 55. ............................................................."

§ 2º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991,
dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do
inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do
segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão
computados exclusivamente para fins de concessão do
benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de
valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência,
de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço
de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado
comprovar recolhimento das contribuições relativas ao
respectivo período, feito em época própria.

.........................................................................

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou 25
anos, conforme dispuser o regulamento.

.........................................................................."

"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento
de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no
art. 33 desta Lei."

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.

...............................................................................

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além
do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia."

"Art. 96. .....................................................................

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e
multa de dez por cento."

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos
os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do
art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil."

"Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto
o previsto em seu § 2º, será considerado para cálculo do valor da
renda mensal de qualquer benefício."

"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que,
tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se
mulher, optou por permanecer em atividade."

"Art. 124. ..................................................................

VII - pensão por morte com aposentadoria, ressalvado o direito de
opção pelo benefício mais vantajoso.

.............................................................................."

"Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo
Civil é de trinta dias."

"Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor
ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária
federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em
dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos
em dívida ativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,
bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais."

Art. 3º Os arts. 144 e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a vigorar
com a seguinte redação:

"Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
omo o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho,
do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo,
desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão
a remuneração do empregado para os efeitos da legislação
do trabalho."

"Art. 453. .............................................................

Parágrafo único. Na aposentadoria espontânea de empregados
das empresas públicas e sociedades de economia mista é
permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e
condicionada à prestação de concurso público."

Art. 4º Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................

§ 1º ...................................................................

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a
Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

..........................................................................."

"Art. 9º ...............................................................

§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis,
de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de
construção civil, própria ou de terceiros, como a construção,
demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."

Art. 5º Os magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na
forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal serão aposentados de acordo com as
normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que
estavam submetidos antes da investidura na magistratura,
mantida a referida vinculação previdenciária durante o
exercício do mandato.

Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime
previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste
artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991,
para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado
pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1%
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
de sua produção rural.

Art. 7º O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..................................................................

§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no
§ 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."

Art. 8º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória
em lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas
de 1991.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523-8, de 28 de maio de 1997.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas
ou modificadas por esta Medida Provisória, são mantidas, na forma
da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10
de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, a
Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de 30 de
abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do
art. 38, os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
o § 5º do art. 3º, os arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, e o § 4º
do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

Brasília, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

DOU 28/06/97