CONTRIBUIÇÃO

Fundamentação Legal e Normativa

LEI N° 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1° Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e
alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45,
47, 55, 69, 94 e 97 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com
a seguinte redação:

"Art. 12...........................................................................

V - ................................................................................

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, aindaque de forma não
contínua.

......................................................................................

§ 5° O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."

"Art. 22......................................................................

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos
seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:

.............................................................................

§ 2° (Vetado)

............................................................

§ 6° A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7° Caberá à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de
até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8° Caberá à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo
desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.

§ 9° No caso de a associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a
responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da
receita bruta, decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no
prazo estabelecido na alínea "b" inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6° ao 9° às demais associações
desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste
artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V
e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1 % da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

................................................................."

"Art. 28......................................................

I - para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

........................................................................

§ 3° O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso
salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao
salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,
conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

.......................................................................

§ 8° Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por
cento da remuneração mensal;

b) (VETADO)

c) as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer título,
ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o
disposto no § 9°.

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
salvo o salário- maternidade;

............................................................................

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) as importâncias:

l. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de
outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei n°
5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma
do art. 470 da CLT;

1) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local
que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas
as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao
valor do auxílio- doença, desde que este direito seja extensivo à
totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n° 4.870, de 1° de dezembro de
1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,
desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde
que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados
e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao
adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art.
64 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8° do art. 477 da CLT.

§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
trabalhador avulso, na condição prevista no § 5° do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."

"Art. 29 ......................................

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE SALÁRIO-BASE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE
1 R$ 120,00 12
2 R$ 206,37 12
3 R$ 309,56 24
4 R$ 412,74 24
5 R$ 515,93 36
6 R$ 619,12 48
7 R$ 722,30 48
8 R$ 825,50 60
9 R$ 928,68 60
10 R$ 1.031,87 --

................................................"

"Art. 30 ........................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2
do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente
com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações
do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

............................................................................

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que
seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são
solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento
das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto
regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações,
não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

........................................................................

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei
no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua
produção:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física
não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor
pessoa física.

................................................................................

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas
alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado
referido no § 5º do art. 12."

"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão
de mão-de- obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em
relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não
se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de ordem.

............................................................................

§ 2°- Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação.

.........................................................................."

"Art. 32 ................................................................

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados
aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS.

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de
periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento
a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações
específicas.

§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV servirão
como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo
e concessão dos benefícios previdenciários.

§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.

§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV,
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa variável equivalente a um multiplicador
sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos
fatos geradores sujeitaráo infrator à pena administrativa correspondente
à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados
não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena
administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por
campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos
valores previstos no § 4º.

§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por
mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte em que o documento
deveria ter sido entregue.

§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da
avratura do auto-de-infração.

§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV,
mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária,
sob pena da multa prevista no § 4º.

§ 10 O descumprimeto do disposto no inciso IV é condição impeditiva para
expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.

§ 11 Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que
trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à
disposição da fiscalização."

"Art. 33 ...............................................................

§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de
valores devidos e não recolhidos apresentados pelo contribuinte."

"Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo
INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com
atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho
de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
caráter irrelevável.

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses
de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por
cento."

"Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1997,
sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá
multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em
notificação fiscal de lançamento:

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) sete por cento, no mês seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de
lançamento:

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) quinze por cento, após o 15° dia do recebimento da notificação;

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido
de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, após o 15° dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito
em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo
que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto
de parcelamento;

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo
que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de
parcelamento.

§ 1° Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um
acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o
caput e seus incisos.

§ 2° Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do
saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá
sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 3° O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para
quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da
que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá
sempre o acréscimo a que se refere o § 1°deste artigo."

"Art. 38. ................................................................

§ 5° Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 6° Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento
serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que
se refere o art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° dia do mês
da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento relativamente ao mês do pagamento.

§ 7° O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira
parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento,
proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido
transcrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e à sua cobrança judicial."

"Art. 39.................................................

§ 3° O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no
documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição
na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

"Art. 45....................................................

§ 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros
moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 47.................................................

I - ..............................................

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à
baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital
social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade
ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas
de sociedades de responsabilidade limitada;

.............................................................."

"Art. 55....................................................

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais,
apresentando, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades.

.........................................................................."

"Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.

§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de beneficio, a Previdência Social notificará o
beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias.

§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentado defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma
vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada
pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o beneficio será cancelado, dando-se conhecimento da
decisão ao beneficiário."

"Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante
arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele
vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto nesta Lei.

.................................................."

"Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado
a proceder à alienação ou permuta, por ato da autoridade
competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

§ 1º Na alienação a que se refere este artigo, será observado o
disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho
de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

§ 2º (VETADO)"

"Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão
judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial,
indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá
ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1° Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja
parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma
prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.

§ 2°- Todas as condições do parcelamento deverão constar do
edital de leilão.

§ 3° O débito do executado será quitado na proporção do valor
de arrematação.

§ 4° O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira
parcela.

§ 5° Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação,
contendo as
seguintes disposições:

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em
que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em
favor do credor, servindo a carta de título hábil, para registro da
garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel,
quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das
parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos
de débitos previdenciários.

§ 6° Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das
parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá
antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu
valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
executado.

§ 7° Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput
não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta
por cento do valor da avaliação.

§ 8° Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for
de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou
entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9° Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito,
de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas
repetições da hasta pública.

§ 10 O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel
depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção."

"Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa
dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de
pagamento.

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará
alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. "

Art. 2° Ficam restabelecidos o § 4° do art. 86 e os arts. 31 e 122,
e alterados os arts. 11, 16,18,34, 58,74, 75, 86,94,96, 102, 103,126,
130 e 131 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte
redação:

"Art. 11. .......................................

V - ............................................

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;

b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de
extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por
ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social
em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário,
militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio
de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio.

.........................................................................

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS de antes da investidura."

"Art. 16. ...............................................................

........................................................................

§ 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.

........................................................................."

"Art. 18 ..................................................................

................................................................................

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."

"Art. 31 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-
contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no
art. 86, § 5º."

"Art. 34 .............................................................

..........................................................................

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-
de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos
termos do art. 31;

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições efetivamente recolhidas."

"Art. 58 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1 ° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita
à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4° A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento."

"Art. 74 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

"Art.75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento
do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.

§ 4° A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.

§ 5º (Vetado)"

"Art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social, é assegurado a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas
de previdência social se compensarão financeiramente.

........................................................................."

"Art. 96. .......................................................... ...................................................................

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização
da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1° A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito
à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em
que estes requisitos foram atendidos.

§ 2° Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos
do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil."

"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço,
se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer
em atividade."

"Art. 126 Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
Seguridade Social caberá para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme dispuser o Regulamento."

"Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é
de trinta dias."

"Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor
ações e recursosem processos judiciais sempre que a ação versar
matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária
federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em
dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em
dívida ativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas,
bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Parágrafo único. (Vetado)"

Art. 3°- Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1 ° de maio de 1943) passam a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho,
do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo desde
que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."

"Art. 453..........................................................

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI,
da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado
que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se
mulher, importa em extinção do vínculo empregatício."

"Art. 464....................................................................

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado,
com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo
ao local de trabalho."

"Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em
conta bancária, observado o disposto no artigo anterior."

Art. 4° Os arts. 3° e 9° da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°.............................................................

§ 1º ................................................................

.....................................................................

f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art.
25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº
84, de 18 de janeiro de 1996.

............................................................................"

"Art. 9° ..............................................................

........................................................................

§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de
que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção
civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma,
ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo
ou subsolo."

Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho
e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos
II do art. 119 e III do § 1 ° do art. 120 da Constituição Federal serão
aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação
previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura,mantida a referida vinculação previdenciária durante o
exercício do mandato.

§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a
magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente,
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º (Vetado).

Art. 6° A contribuição do empregador rural pessoa física e do
segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para
o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei
n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1 % incidente sobre
a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
rural.

Art. 7° O § 3° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25...........................................................

...................................................................

§3° Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3°
do art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pela Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992."

Art. 8° O art. 3° da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza
indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza
previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual
aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho ocorridas após a sua concessão."

Art. 9º Os auxílios locais de nacionalidade brasileira que prestam
serviços no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, terão sua situação regularizada junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos
segurados, na forma como segue:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993,
serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o salário-de-contribuição
vigentes no mês da regularização, para apuração dos valores a serem
vertidos ao Instituto nacional do Seguro Social - INSS;

II - sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo
anterior, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.

§ 1º A indenização a que se refere o caput retroagirá à data da
efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade
empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à
contribuição do segurado.

§ 2º Os débitos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 1994 obedecerão à legislação de regência.

§ 3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, aos
auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de
trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período
de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para
ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária
no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram
filiados ao regime previdenciário local.

§ 4º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido
alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior,
ainda que em atividade, somente terá regularizado o período
para o qual não ocorreu o referido pagamento.

Art. 10 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá
concordar com valores divergentes, para pagamento de débito
objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos
de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito
pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado
for igual ou inferior a cinco por cento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja
petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até
31 de março de 1997.

§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da
aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação
em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência
contra o exequente, oferecidos ou não embargos à execução,
e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por
razão a divergência de valores de atualização nos limites do
percentual referido.

Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1° do art. 453
da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo
de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data,
bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro
de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por
tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de
janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a
do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada
complementar patrocinada pela empresa empregadora.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em
face do desligamento, receberam verbas rescisórias ou indenizatória,
ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.

§ 2° O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2
de fevereiro de 1998, não fazendo jus a qualquer indenização,
ressarcimento ou contagem de tempo de serviço durante o período
situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.

§ 3° O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do
segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade,
assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social no período da suspensão
da aposentadoria.

Art. 12. O Poder Executivo fará publicar 20 de trinta dias, texto
consolidado das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base nas
Medidas Provisórias n° 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1,
de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996,
1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de
1997, 1.523-5, de 6 de março de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de
1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio
de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de
julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de
25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e
1.596-14, de 10 de novembro de 1997.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até
que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas
por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as
que por ela foram alteradas.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei n° 5.527, de 8 de
novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973,
a Lei n° 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de
outubro de 1989, o § 2° do art. 38 e o art. 100 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, o § 5° do art. 3°, o § 1° do art. 44, o
parágrafo único do art. 71 os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3° e 4° da Lei n°
8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei n° 8.641, de 31 de março
de 1993, o § 4° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.

Parágrafo único. (Vetado)

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

D.O.U. 11/12/97